Todo funcionário trabalha o mês todo para chegar no quinto dia útil e usufruir do seu salário. Com o dono do estabelecimento também não poderia ser diferente, contudo, nesse caso ele não recebe salário, mas sim, um pró-labore.
O termo pró-labore tem origem no Latim e significa “pelo trabalho”. Sendo assim, podemos então dizer que o termo refere-se à remuneração recebida pelo sócio administrador pelo trabalho prestado à empresa.
Entretanto, é preciso saber diferenciar o Pró-Labore do Lucro do negócio. E é por essa razão que desenvolvemos esse artigo, para explicar um pouco mais sobre cada um dos conceitos, bem como a sua obrigatoriedade.
Entendendo Pró-labore e Dividendos
Há uma grande diferença entre o Pró-labore e os dividendos da empresa. O primeiro refere-se ao pagamento pelos serviços prestados pelo sócio administrador e o segundo à distribuição de lucro entre todos os sócios na proporcionalidade de sua participação societária.
Contudo, por mais que o pró-labore seja considerado uma espécie de salário não há incidência de encargos trabalhistas sobre ele, como o FGTS, 13º Salário, Férias e ⅓ de Férias.
Mas, sobre o Pró-Labore é incindido a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda. Ou seja, paga-se uma porcentagem, dependendo do valor do pró-labore para a previdência social e para a receita federal. Sendo que essa colaboração conta como tempo de serviço para a aposentadoria do administrador.
Um fato curioso, é que no Brasil não há incidência de imposto sobre a distribuição de lucros. E por essa razão, em teoria seria mais vantajoso o sócio administrador tirar somente o lucro do negócio, ao invés de um Pró-Labore. E é aí que surge a dúvida se é obrigatório ou não a retirada do pró-labore.
Afinal, a retirada Pró-labore é obrigatória?
O pagamento Pró-labore somente é obrigatório para o sócio administrador que presta serviços para a empresa, tornando-se assim um contribuinte individual. Para entender um pouco melhor separamos a alínea f, inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.”
Como é possível observar, para que o contribuinte seja qualificado como segurado obrigatório ele precisa receber remuneração decorrente do seu trabalho prestado para a empresa.
Desse modo, o sócio que é apenas investidor, que não presta serviços para a empresa não pode ser qualificado como contribuinte individual, e sendo assim, não tem direito à receber um pró-labore.
Também pode ocorrer da empresa passar dificuldades financeiras, apresentando prejuízos financeiros constantes, e nesse caso o sócio que presta serviços para a mesma não ser capaz de tirar qualquer remuneração da mesma.
Quando deve ser feito o pagamento pró-labore?
O pagamento pró-labore, assim como o salário deve ser feito mensalmente, em virtude dos serviços prestados pelo sócio administrador. Pois, entende-se que o mesmo possui contas mensais que precisam ser honradas.
Entretanto como já dissemos, no Brasil a distribuição de lucros não é tributada, enquanto que o pagamento de pró-labore sofre incidência do desconto previdenciário assim como de imposto de renda.
Por essa razão, muitos empresários costumam maquiar a situação, não tirando pró-labore e antecipando os lucros da empresa que deverão ser distribuídos somente ao final de cada ano.
Embora a lei não estabeleça a obrigatoriedade do Pró-Labore, se os serviços foram prestados pelo sócio-administrador é fundamental que o mesmo tenha a remuneração pelos seus serviços prestados.
Então, se a sua empresa costuma realizar adiantamentos de lucros mensalmente para se esquivar das tributações que incidem sobre o pró-labore é preciso bastante cuidado, pois você pode a qualquer momento ser questionado pelo fisco.
Como é realizada a contribuição previdenciária sobre o Pró-Labore?
Sobre a incisão da contribuição previdenciária sobre o Pró-Labore, o Decreto 3.048 de 1999 deixa claro que:
“Art. 201. […] § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”
Desse modo, fica claro que caso a distribuição de lucro não seja discriminada também sofrerá incidência da Contribuição Previdenciária. Também é importante ressaltar que o percentual de 20% não se aplica à empresas enquadradas no Simples.
Sendo que nesses casos, há uma variação entre 8% a 11% sobre o valor retirado sobre o Pró-Labore.
Faça o correto e evite preocupações
Conforme vimos nesse artigo, apesar de não ser obrigatório, é uma questão ética que o Pró-Labore seja retirado sobre os serviços prestados pelo sócio administrador á empresa.
As constantes antecipações de lucro podem ser um verdadeiro problema, pois ao final do período, deverá ser entregue um DRE (Demonstrativo do Resultado do Exercício) ao fisco, comprovando o lucro.
E caso o Lucro antecipado tenha sido maior do que o verdadeiro lucro realizado, as retiradas sofrerão incidências tributárias, muitas vezes acompanhadas de multas, juros e correção monetária.
Então, faça o correto, tire a remuneração justa sobre o serviço que você prestou para a empresa, e ao final de cada ano distribua o que sobrou.